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Sínodo dos Bispos: documento final – 13ª parte

Publicado em 27 de fevereiro de 2025 - 11:02:56

O Sínodo dos Bispos, em seu documento final, concluiu que há uma “grande variedade de abordagens para o discernimento e metodologia estabelecidas na Igreja. Essa variedade é uma riqueza: com as devidas adaptações aos diferentes contextos, a pluralidade de abordagens pode se mostrar frutífera. Tendo em vista a missão comum, é importante que elas entrem em um diálogo cordial, sem dispersar as especificidades de cada uma e sem entrincheiramento identitário. Nas Igrejas locais [...] é essencial oferecer a oportunidade de treinamento que difundam e alimentem uma cultura de discernimento eclesial para a missão [...]" (nº 86).

Dentro da Igreja sinodal, “toda a comunidade, na livre e rica diversidade de seus membros, é convocada a orar, ouvir, analisar, dialogar, discernir e aconselhar na tomada de decisões (CTI, nº 68) para a missão. Fomentar a participação mais ampla possível de todo o Povo de Deus nos processos de tomada de decisão é a maneira mais eficaz de promover uma Igreja sinodal” (nº 87). A sinodalidade indica “uma prática essencial no cumprimento de sua missão: discernir, chegar ao consenso, decidir por meio do exercício das diferentes estruturas e instituições da sinodalidade” (nº 87).

Os Padres da Igreja “refletem sobre a natureza comunitária da missão do Povo de Deus através de um tríplice nihil sine: ‘nada sem o bispo’ (Santo Inácio de Antioquia, Carta aos Trallesianos, 2.2), ‘nada sem o conselho dos presbíteros, nada sem o consentimento do Povo’ (São Cipriano de Cartago, Carta 14,4). Quando essa lógica do nihil sine é quebrada, a identidade da Igreja é obscurecida e sua missão é inibida” (nº 88). Os pastores têm “o compromisso de promover a participação com base na corresponsabilidade diferenciada. Cada membro da comunidade deve ser respeitado, valorizando suas habilidades e dons [...]” (nº 89).

Na tomada de decisões na Igreja, todos devem contribuir “para garantir que as decisões tomadas sejam fruto da obediência de todos ao que Deus quer para sua Igreja. Por essa razão, é necessário promover procedimentos que tornem efetiva a reciprocidade entre a assembleia e aqueles que a presidem, em uma atmosfera de abertura ao Espírito e de confiança mútua, em busca de um consenso que seja o mais unânime possível. O processo deve incluir também a fase de implementação da decisão e a de sua avaliação, na qual as funções dos sujeitos envolvidos se articulam de novas maneiras” (nº 90).

Na Igreja, a “autoridade pastoral tem o dever de ouvir as pessoas que participam da consulta e, consequentemente, não pode mais agir como se não as tivesse ouvido. Não se afastará, portanto, do fruto da consulta, quando estiver de acordo, sem uma razão que prevaleça e que deva ser adequadamente expressa (cf. CIC, cân. 127, § 2, 2º; CCEO cân. 934, § 2, 3º). Como em toda comunidade que vive segundo a justiça, na Igreja o exercício da autoridade não consiste na imposição de uma vontade arbitrária. Nas várias formas em que é exercido, está sempre a serviço da comunhão e da recepção da verdade de Cristo [...]” (nº 91).

Em uma Igreja sinodal, “a competência decisória do Bispo, do Colégio Episcopal e do Bispo de Roma é inalienável, pois está enraizada na estrutura hierárquica da Igreja estabelecida por Cristo a serviço da unidade e do respeito à legítima diversidade (cf. LG 13). No entanto, [...] uma orientação que emerge no processo consultivo como resultado de um discernimento correto, especialmente se realizado pelos órgãos participativos, não pode ser ignorada [...]. É por isso que a fórmula recorrente no Código de Direito Canônico, que fala de um voto ‘meramente consultivo’ (tantum consultivum), deve ser reexaminada para eliminar possíveis ambiguidades” (nº 92).

Pe. Antônio Carlos D´Elboux – acdelboux@uol.com.br
Pároco da Paróquia Sagrado Coração de Jesus
Saltinho
 

 

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