O quarto fundamento do decálogo da Doutrina Social da Igreja é o trabalho. “O trabalho é característico da pessoa humana e, portanto, o seu caráter pessoal significa que a pessoa humana do trabalhador se encontra no seu trabalho com tudo quanto é: forças físicas, a sua inteligência e vontade, a sua iniciativa e, também, os seus encargos e responsabilidades de homem e de chefe de família e, ainda, o objetivo, motivos e propósitos que ele põe no seu trabalho e que o levam a dar o verdadeiro sentido ao trabalho (p. 233):” um meio de ganhar a vida e o de cooperar com Deus na construção do mundo
Deduções do caráter pessoal do trabalhador são: “a dignidade do trabalho, as condições de trabalho e o Estado interventor e regulamentador do trabalho. O que confere dignidade ao trabalho é a pessoa do trabalhador: a dignidade da pessoa do trabalhador. Ela é inerente à sua pessoa” (p. 233). “O caráter social do trabalho humano dá ao mesmo um sentido e um ideal à sua ação social: fator de união entre os homens, na realização de uma mesma tarefa superior, colaboração com o Criador na construção da cidade terrestre; realização pessoal do trabalhador como homem, tornando-se em certo sentido, até mais homem” (p. 234).
Além dos direitos inalienáveis do homem “há a acrescentar aqueles que se relacionam com o seu trabalho: o direito ao trabalho, o direito a um salário justo, o direito a subsídio de desemprego, o direito ao repouso (descanso semanal, férias), o direito à pensão de aposentadoria ou reforma, o direito a condições humanas de trabalho, o direito de associação: justamente pela necessidade de garantir todos os outros” (pp. 234-235). O trabalho dignifica a vida do ser humano e o torna principal colaborador de Deus na obra da criação, garantindo o sustento para si e para os seus.
O quinto fundamento do Decálogo da Doutrina Social da Igreja é a propriedade privada: “os bens deste mundo são originariamente destinados a todos. Associado a este princípio está um direito, adquirido com o trabalho do homem: o da propriedade privada. A propriedade privada tem uma função social, fundada e justificada precisamente pelo princípio do destino universal dos bens. O direito de todos os homens sobre todos os bens – comunidade dos bens da terra – é um direito impraticável a não ser através da propriedade privada” (p. 235). Ela é um direito natural, mas tem obrigações sociais para cumprir.
O uso pelo proprietário está submetido a uma regra moral: “ninguém é dono absoluto dos bens e na utilização que deles fizer deve ter em atenção, sob a sua responsabilidade pessoal, o destino universal dos bens (a utilidade comum, o bem comum). Portanto, a propriedade é um direito – um direito natural – mas comporta obrigações sociais: o homem deve ‘possuir as coisas como comuns, de modo que os outros possam participar delas quando necessitarem´” (p. 235). O Estado tem certo número de deveres para com a propriedade privada, entre eles garantindo seu direito e não onerando-a com excesso de encargos e impostos.
A legitimidade da propriedade privada “advém da função vital por ela desempenhada, pela utilidade à vida humana, quer pessoal, constituindo mesmo um estímulo ao trabalho e à economia, favorecendo o sentido das responsabilidades, a iniciativa e a previdência, quer familiar, pela necessidade de assegurar, por meio dela, a estabilidade, a união, a coesão e a independência da vida familiar; quer social, pois a sociedade acabará sempre por beneficiar com uma administração mais perfeitas dos bens: de fato, ensina a experiência que o homem administra com muito mais cuidado e atenção os seus próprios bens...” (pp. 235-236).
Pe. Antônio Carlos D´Elboux – acdelboux@uol.com.br
Pároco da Paróquia Sagrado Coração de Jesus
SALTINHO – SP
Referência:
VERDETE, Carlos. Doutrina Social da Igreja. Lisboa, Paulus, 2007.