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A educação como princípio da ordem social

Publicado em 18 de abril de 2024 - 15:59:36

O Concílio Vaticano II, na Declaração sobre a Educação Cristã (Gravissimus Educationis), afirma que todos os homens têm direito – direito inalienável – a uma educação. Uma educação que procura a formação da pessoa humana como seu fim último e, ao mesmo tempo, ao bem da sociedade de que o homem é membro e em cujas responsabilidades tomará parte uma vez chegado à idade adulta. Entende-se por educação a ação destinada a ajudar os indivíduos a desenvolverem-se como pessoas e a integrarem-se na sociedade mediante a transmissão dos múltiplos aspectos do patrimônio cultural de cada povo e da humanidade” (p.217).

O objeto da educação “é muito amplo, não devendo reduzir-se a uma única dimensão da existência e sim integrar todo o âmbito da vida humana, a sensível e a espiritual, a intelectual e a moral, a individual, a doméstica e civil” (p.217). “Entre os direitos fundamentais da pessoa humana está incluída a educação: todos os homens têm direito inalienável a uma educação, seja qual for a sua estirpe, condição e idade. E, como a cada direito corresponde um dever correlativo, ao direito à educação corresponde um dever de educar, o qual compete a três instituições: à família, à sociedade (... o Estado) e à Igreja” (pp.218-219). 

Quanto à família, “o dever dos pais de educarem os filhos está implícito no próprio matrimônio: educar a prole é o fim dos fins do matrimônio. Há uma prioridade dos pais como primeiros educadores. A sua missão de educar os filhos é recebida imediatamente do Criador. É, portanto, um direito anterior a qualquer outro, do Estado ou da sociedade, inseparavelmente unido a uma estrita obrigação, direito que não pode ser violado por qualquer poder terreno” (p.219). A participação da família na educação dos próprios filhos é de capital importância, não podendo ser substituída.

Quanto à escola, suas funções “estão sintetizadas na Gravissimus Educationis: cultivar as faculdades intelectuais, desenvolver a capacidade de julgar retamente, introduzir no patrimônio cultural adquirido pelas gerações passadas, promover o sentido dos valores, preparar para a vida profissional” (p.220). “Tarefa de extraordinária importância é a dos educadores todos aqueles que com o mandato da comunidade humana, selecionados e preparados devidamente, têm o dever de ensinar nas escolas e de estarem sempre prontos para a renovação e para a adaptação” (p.221).

O Estado tem direitos “em matéria de educação dos cidadãos, no sentido de promover o bem comum temporal [...] Porém, tal função não deve tornar-se monopólio estatal em matéria de educação, forçando-se as famílias a enviar os seus filhos às escolas do Estado, contra os deveres da consciência cristã ou contra as suas legítimas preferências. Ao Estado compete providenciar para que todos os cidadãos possam participar da cultura e sejam preparados para exercer devidamente os direitos e os deveres cívicos. Para tal, cumpre-lhe, também, velar pela competência dos professores, atender à saúde dos alunos e [...] promover todo trabalho escolar” (p.221).

A educação é um princípio constituinte da ordem social, pois nela culmina e se recapitula toda a questão social. “Ela surge em todos os capítulos da Doutrina Social da Igreja, ora como recurso chave do progresso institucional da sociedade, ora como princípio de radical transformação cultural, ora, ainda, como tarefa prioritária condicionante das profundas reformas necessárias para o exercício responsável da liberdade. É necessário um enorme esforço para pôr em ação programas visando a libertação socioeconômica de milhões de homens e mulheres vivendo em situação intolerável de opressão econômica, social, política” (p.222).

Pe. Antônio Carlos D´Elboux – acdelboux@uol.com.br
Pároco da Paróquia Sagrado Coração de Jesus
SALTINHO – SP

Referência:

VERDETE, Carlos. Doutrina Social da Igreja. Lisboa, Paulus, 2007. 

 

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