O Estado é quem deve conduzir uma justa política do trabalho. “Na orgânica dos diferentes Estados há ministérios e diversos organismos sociais instituídos com a finalidade de ‘se respeitarem os direitos do trabalhador, já que os direitos da pessoa humana constituem o elemento-chave de toda a ordem moral social’” (p. 94). Uma outra característica do trabalho humano é o seu caráter necessário: ele é para o trabalhador o meio de ganhar a vida, obtendo o indispensável para poder sustentar-se a si e à sua família. Com base nesta característica da necessidade do trabalho surge o princípio do direito natural ao trabalho” (p. 94).
O homem deve luar pela conservação da sua vida, “dever este que lhe é imposto pela natureza. Daí o direito – imposto pela natureza, note-se, e não pela sociedade – de obter, por meio do trabalho, o seu sustento e o dos seus de modo a conservar a sua existência. Portanto, há um direito natural de trabalhar para cumprir o dever de trabalhar. A aplicação prática deste princípio está na remuneração desse trabalho, ou seja, o salário. Há a considerar o salário vital e o salário familiar. Há um salário mínimo, abaixo do qual qualquer salário deverá ser considerado injusto: este mínimo é o que é necessário à subsistência do próprio trabalhador” (pp. 94-95).
O Papa Pio XI na sua encíclica Quadragesimo Anno considerou “três fatores na remuneração do trabalho: 1. O sustento do operário e da família; 2. A situação da empresa; 3. As exigências do bem comum. Quanto ao primeiro fator, ele corresponde às necessidade dos trabalhador: a sua subsistência e a da sua família, bem como a possiblidade de algumas economias que lhe permitirão o acesso a um certo grau de bem-estar e de cultura e proteção contra os risos naturais, doença, velhice e os riscos profissionais” (p. 95). Sua encíclica comemorativa dos 40 anos da encíclica Rerum Novarum é uma atualização do ensino do Papa Leão XIII.
No segundo fator, Pio XI “classifica como injusta a exigência de salários tão elevados que o empresário não pudesse pagar sem se arruinar, acabando por arrastar consigo os seus próprios trabalhadores, levando-os à ruína. Trabalhadores e patrões deveriam trabalhar de comum acordo para vencer as dificuldades e obstáculos. Por último, as exigências do bem comum – terceiro fator – levam a que, por justiça social, se regulem os salários de tal modo que o maior número de trabalhadores possa encontrar trabalho e ganhar o necessário para o sustento de vida. Está aqui implícito o problema do desemprego” (p. 96).
O desemprego é sempre um mal, mas “quando chega atingir determinadas proporções, pode tornar-se verdadeira calamidade social. Um princípio fundamental de ordem moral – o princípio do uso comum dos bens ou o direito à vida e à subsistência – comanda um dever ou obrigação de se concederem fundos a favor dos desempregados, ou seja, o dever de assegurar subvenções indispensáveis para a subsistência dos desempregados e das suas famílias. O problema da justa remuneração do trabalho executado constitui um problema-chave de ética social ... E o salário justo constitui a verificação concreta da justiça de cada sistema socioeconômico” (pp. 96-97).
Há “subvenções sociais com a finalidade de assegurar a saúde dos trabalhadores e das suas famílias, bem como o direito ao repouso: o descanso semanal regular (pelo menos ao domingo) e as férias, de uma só vez ou repartidas ao longo do ano” (p. 97). Há ainda “o direito à pensão de aposentadoria ou reforma, seguro para a velhice e seguro para os casos de acidentes do trabalho” (p. 97). “O trabalho aproxima os homens. Os homens unem-se uns aos outros na realização de uma mesma tarefa superior: a de conseguir para a sociedade os bens e os serviços que lhe são necessários ou úteis” (p. 98).
Pe. Antônio Carlos D´Elboux
Pároco da Paróquia Sagrado Coração de Jesus
Saltinho – SP
Referência:
CAMACHO, Ildefonso. Cristãos na Vida Pública. Coimbra, Gráfica de Coimbra, sem ano.