A sociedade “está ordenada para a pessoa humana e para o seu bem e não o contrário. E como a causa última da sociedade é o bem comum, é este que mobiliza e unifica a sociedade civil [...]. O bem comum de uma sociedade, além de compreender os recursos materiais e o território, os serviços essenciais, [...] compreende também a preservação do meio ambiente, a estabilidade social, a cultura, a educação, legislação justa, uma correta organização dos poderes do Estado, uma adequada exigência do cumprimento dos deveres cívicos e a defesa da liberdade e dos direitos fundamentais da pessoa humana” (p.71).
Boa parte dos direitos humanos “consiste nas ‘liberdades cívicas’: liberdade de expressão, liberdade religiosa, liberdade de associação. O necessário contraponto de ‘responsabilidades’, que é inseparável de toda a liberdade, é constituído pelos deveres dos cidadãos. O bem comum, deste modo, consistirá numa justa ‘organização social das liberdades’. Há que estabelecer um conceito autêntico de liberdade antes de se definirem os direitos essenciais da pessoa humana [...]. Qualquer sistema econômico, social ou político que pretenda fazer da liberdade dos indivíduos um bem máximo, um fim em si, acabará por destruir-se” (p.73-74).
A família é o fundamento da sociedade e “constitui a sociedade primeira do homem. Ela é uma comunidade de vida de pais e de filhos e, num sentido mais amplo, compreende o conjunto do grupo consanguíneo (a família-parentela, conjunto de todos os parentes do mesmo sangue) e o conjunto daqueles que vivem debaixo do mesmo teto (a família lar doméstico) [...]. A família constitui o primeiro escalão da sociabilização do ser humano. Ela educa [...] as virtudes cívicas, sociais e políticas. Mais do que ‘tornar-se homem’ no seio de uma família, o ser humano ‘torna-se cidadão’ por meio da sociedade familiar” (pp.80-81).
Para o Papa João Paulo II “só a educação do amor, radicada na fé, pode levar os cristãos a adquirirem a capacidade de interpretar ‘os sinais dos tempos’, que são a expressão histórica de um duplo amor: o amor de Deus e o amor de si próprio. O matrimônio tem dois fins essenciais: - Um desses fins é o próprio amor dos esposos; - O outro fim é a geração e a educação dos filhos. São estas ‘as duas dimensões da união conjugal’: a unitiva e a procriadora. Estes dois fins, porém, são inseparáveis: o próprio amor conjugal está ordenado para a prole” (p.83), como também está na Constituição Conciliar Gaudium et Spes, número 50.
Os fins determinam “as propriedades essenciais do matrimônio: - A sua unidade; - A sua indissolubilidade; - A sua fecundidade. O princípio da unidade do matrimônio – união de um homem e uma mulher – exclui, necessariamente, a poligamia [...]. O princípio da indissolubilidade: ‘o que Deus uniu, o homem não separe’ – exclui o divórcio [...]. A indissolubilidade bem como a fidelidade matrimonial têm um valor inestimável a ser testemunhado pelos casais cristãos de nosso tempo. O princípio da fecundidade exclui toda a prática anticoncepcional e, mais do que nenhuma outra, exclui o aborto” (p.85).
Pelo princípio de subsidiariedade “as famílias devem ser deixadas agir com autonomia. Se o Estado se intromete excessivamente, tal intromissão é prejudicial, constituindo uma clara violação dos direitos d a família. Somente quando as famílias se não bastam a si mesmo é que o Estado terá a faculdade e mesmo o dever de intervir: trata-se dos campos da educação e da instrução em todos os níveis, assim como os da assistência na doença, as medidas de previdência, a segurança, o desemprego” (p.87). “A estabilidade e a intimidade da família são muitas vezes atropeladas pelo poder civil” (p.88).
Pe. Antônio Carlos D´Elboux
Pároco da Paróquia Sagrado Coração de Jesus
Saltinho – SP
Referência:
CAMACHO, Ildefonso. Cristãos na Vida Pública. Coimbra, Gráfica de Coimbra, sem ano.