O prezado leitor que me desculpe pela insistência ou se sou repetitivo. Mas é importantíssimo frisar que NÃO HÁ DIREITO AO ABORTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA! Faço essa afirmação de forma categórica, em caixa alta mesmo, pois o direito à vida –o maior de todos os direitos!— deve sempre ser colocado em posição de destaque, jamais em segundo plano ou escondido.
Um dos “fundamentos” da República Federativa do Brasil consiste na “dignidade da pessoa humana”: está no art. 1º, inciso III, da Constituição. Depois, na cabeça do art. 5º, é garantida “a inviolabilidade do direito à vida”, garantia essa que vem em primeiro lugar para depois ser seguida, nesta ordem, pelas da liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
As defesas legais não param por aí: o “Pacto de San Jose da Costa Rica”, incorporado em nosso ordenamento jurídico desde 1992, garante a proteção à vida a todo ser humano e “desde o momento da concepção”. E o art. 2º do Código Civil reafirma que “desde a concepção” ficam assegurados os direitos do nascituro (ou a pessoa humana que está por nascer).
Os defensores do aborto “sem limites” costumam utilizar o argumento de que, nas 12 primeiras semanas, o feto humano seria “apenas vida em potência”. Mera retórica, pois qualquer ser vivo tem a vida em potência, em perspectiva. E o que é isso? É a vida que se projeta no tempo de cada minuto, cada hora, cada dia. A ciência já comprovou que nosso organismo, hoje, é diferente do de ontem, e não será igual ao de amanhã.
Estamos, portanto, em constante transformação. E isso é um dado de realidade contra o qual não há argumento que lhe possa contrariar. E por quê? Porque é o ciclo natural da vida: nascer, crescer, reproduzir, envelhecer e morrer.
Com a pessoa do nascituro poderia ser diferente? Obviamente que não, pois a partir da concepção e quando do encontro bem-sucedido entre os espermatozoides e o(s) óvulo(s), mais uma vida é gerada –inédita vida!— diferente da de todos os outros bilhões e bilhões de seres humanos que existem, existiram ou existirão.
E, convenhamos, de lá até o parto é questão de tempo (de perspectiva, portanto!) e de cuidados, pois a divina genética da vida se responsabiliza por tudo o mais.
Necessário relembrar aos cultores da morte que a pessoa do nascituro não é um apêndice, uma “verruga” ou um “corpo estranho” no ventre de sua mãe. Não! O bebê tem codificação genética única e própria, e é um ser semelhante a cada um de nós, pois nós todos já fomos nascituros! E me perdoem se acabo sendo explícito demais na comparação, mas a intenção somente é a de deixar às claras essa estratégia, muito utilizada pelos defensores da morte de nossos bebês, que, rebaixando sua dignidade humana, buscam nos convencer do contrário, ou seja: que até a 12ª semana de gestação a pessoa do nascituro não tenha essa dignidade de modo pleno, podendo, portanto, ser eliminada pelo aborto. Essa, aliás, será a discussão que o STF analisará na ADPF 442, ajuizada pelo PSOL – Partido Socialismo e Liberdade.
Dias atrás algumas pessoas de destaque do mundo jurídico “decretaram” que “se o homem engravidasse, o direito ao aborto já estaria aprovado há muito tempo”. Só esqueceram de um mero detalhe: há muitas mulheres, no Brasil, Estados Unidos e mundo afora, contrárias ao aborto, e muitos homens favoráveis. Logo, essa questão seguramente nada tem a ver com ser homem ou mulher, tampouco com leis ou o modo de interpretá-las.
O assunto que estamos tratando é muito importante e ainda precisa de outras considerações, mas o meu limite de espaço já se esgotou. Voltarei, se o Bom Deus permitir, a seguir discorrendo sobre o aborto em outro artigo, sempre pedindo a paciência do leitor, mas também a doce e poderosa proteção de Nossa Senhora, Mãe de Deus e nossa, aos nossos bebês em gestação, às suas mães e a todos os homens e mulheres de bem que defendem a vida em qualquer circunstância.
Deixo-lhe um fraternal abraço!