O sexto dos princípios fundamentais da Doutrina Social da Igreja (DSI) é dizer não ao capitalismo liberal, conceituado “como uma filosofia de vida fortemente marcada pelo espírito do individualismo, o que conduz, no plano econômico, à eleição do lucro como valor supremo, sem quaisquer compromissos com o bem comum e com princípios éticos, daí resultando concepções como a da propriedade privada como direito absoluto, o trabalho como simples mercadoria, o salário submetido à lei da oferta e da procura, a livre concorrência sem limites” (p.766).
O sétimo desses princípios é dizer não ao socialismo, resumido em quatro notas marcantes: “1ª. – a exagerada supremacia do social sobre o individual, como se o homem é que tivesse sido feito para a sociedade, e não esta para aquele (tese insustentável, que não se deve confundir com o salutar princípio da prevalência do bem comum sobre interesses individuais); 2ª. – coletivação da propriedade privada dos meios da produção, dos quais o Estado torna-se o grande proprietário; 3ª. – exclusividade do Estado na planificação da economia; 4ª. – vigorosa intervenção estatal em todos os setores da atividade socioeconômica” (p.771).
O oitavo princípio fundamental da Doutrina Social é o da subsidiariedade do Estado, que consiste nisto:
“Presença, sim, do poder público na sociedade, como responsável, que é, pelo bem comum, mas com a função de ajuda (latim subsidium = ajuda, auxílio) aos cidadãos e aos corpos intermediários na plena realização dos seus objetivos” (p.778). Foi a partir da encíclica Pacem in Terris, do Papa João XXIII, que o magistério da Igreja conferiu ao princípio da subsidiariedade uma dimensão mundial, sendo o mesmo aplicado ao inter-relacionamento das nações.
O nono princípio é o que aceita a socialização. “Foi a Mater et Magistra (nºs. 56-64) que introduziu na DSI o apaixonante tema da socialização” (p.779). Ela “implica principalmente a criação de formas associativas, independentes em relação ao poder público e juridicamente institucionalizadas” (p.780), sendo “um processo sociológico que se caracteriza pelo acentuado desenvolvimento das tendências associativas próprias do homem, nada tendo a ver com o socialismo, sistema que considera necessária, para promover a justiça social, a extinção da propriedade privada dos bens instrumentais” (p.781).
O décimo princípio é a prioridade do trabalho sobre o capital, pois “o trabalho é um ato humano; o capital, apenas um instrumento... Também os padres conciliares assinalaram que o trabalho humano ‘sobreleva aos demais fatores da vida econômica, que apenas têm valor de instrumentos’ (GS 67a)” (p.785). A prioridade do trabalho, diz João Paulo II, “é um postulado que pertence à ordem da moral social. Este postulado tem uma importância-chave, tanto no sistema fundado sobre a propriedade privada de tais meios de produção, como no sistema em que a propriedade privada de tais meios foi limitada mesmo radicalmente (LE 15a)" (p.785).
Este princípio assenta-se “na premissa de que o trabalho é uma atividade humana, enquanto o capital é um conjunto de coisas” (p.785). “Na dimensão subjetiva, considera-se o trabalho como algo que é imanente ao homem, algo que é próprio do homem, algo mediante o qual ele se realiza como pessoa, plenifica-se, colabora com Deus na obra da criação [...] Na dimensão objetiva, tem-se em conta o domínio do homem sobre a Terra, na produção de coisas, mediante processos que foram sempre se aperfeiçoando, desde atividades manuais e empíricas até à da sofisticada tecnologia moderna” (p.786).
Pe. Antônio Carlos D´Elboux – acdelboux@uol.com.br
Pároco da Paróquia Imaculado Coração de Maria
Rio Claro
REFERÊNCIA
LESSA, Luiz Carlos. Dicionário de doutrina social da Igreja: doutrina social da Igreja de A a Z. São Paulo: LTr, 2004.