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A comunidade internacional na Doutrina Social da Igreja

Publicado em 11 de novembro de 2021 - 14:26:34

Os ensinamentos cristãos são importantes “para fazer a humanidade compreender que os povos tendem a unirem-se não apenas em razão das formas de organização, de vicissitudes políticas, de projetos econômicos ou em nome de um internacionalismo abstrato e ideológico, mas porque livremente se orientam em direção à cooperação, cônscios ‘de serem membros vivos de uma comunidade mundial’, que se deve propor sempre mais e sempre melhor como figura concreta da unidade querida pelo Criador” (p.243). O convívio humano “tem por membros os seres humanos que são todos iguais por dignidade natural” (p.243).

A boa convivência entre as nações “funda-se nos mesmos valores que devem orientar a convivência entre os seres humanos: a verdade, a justiça, a solidariedade e a liberdade. O ensinamento da Igreja, acerca dos princípios constitutivos da Comunidade Internacional, exige que as relações entre os povos e as comunidades políticas encontrem a sua justa regulamentação na razão, na equidade, no direito, no acordo, ao passo que exclui o recurso à violência e à guerra, a formas de discriminação, de intimidação e de engano” (p.244). A Comunidade Internacional é fundada sobre a soberania de cada Estado membro. 

A valorização das diferentes identidades “ajuda a superar as várias formas de divisão que tendem a separar os povos e a torná-los portadores de um egoísmo de efeitos desestabilizadores” (p.244). A soberania nacional não é um absoluto. “As nações podem renunciar livremente ao exercício de alguns de seus direitos, em vista de um objetivo comum, com a consciência de formar uma única ‘família’, na qual devem reinar a confiança recíproca, o apoio e o respeito mútuo” (p.245). É a lei moral, promovida pela opinião pública das Nações e dos Estados, que regula as relações entre eles.

Na busca de solução para os conflitos “que surgem entre as diversas comunidades políticas e que comprometem a estabilidade das nações e a segurança internacional, é indispensável referir-se a regras comuns confiadas à negociação, renunciando definitivamente à ideia de buscar a justiça mediante o recurso à guerra...” (p.246).  A Carta das Nações Unidas “interditou não somente o recurso à força como também a simples ameaça de usá-la: tal disposição nasceu da trágica experiência da Segunda Guerra Mundial” (p.247). O direito internacional “deve evitar que prevaleça a lei do mais forte” (p.247).

As finalidades da Igreja e do Estado diferem, mas “ambas são sociedades perfeitas, dotadas, portanto, de meios próprios, e são independentes na respectiva esfera de atuação, mas é também verdade que uma e outro agem em benefício de um sujeito comum, o homem, chamado por Deus à salvação eterna e posto na terra para permitir-lhe, com o auxílio da graça, consegui-la com uma vida de trabalho, que lhe proporcione bem-estar, na convivência pacífica” (p.251). O espírito da cooperação internacional “exige que acima da estrita lógica do mercado esteja a consciência de um dever de solidariedade, de justiça social e de caridade universal” (p.253).

Entre as causas que determinam o desenvolvimento e a pobreza, além de dificultar o acesso ao mercado internacional, “devem ser enumerados o analfabetismo, a insegurança alimentar, a ausência de estruturas e serviços, a carência de medidas para garantir o saneamento básico, a falta de água potável, a corrupção, a precariedade das instituições e da própria vida política” (p.252). A Igreja combate a pobreza com sua opção preferencial pelos pobres. “Em todo o seu ensinamento social a Igreja não se cansa de reafirmar também outros princípios fundamentais seus: dentre todos prima o da destinação universal dos bens” (p.253).

 

Pe. Antônio Carlos D´Elboux – acdelboux@uol.com.br
Pároco da Paróquia Imaculado Coração de Maria
Rio Claro

REFERÊNCIA
PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”. Compêndio da Doutrina Social da Igreja. São Paulo: Paulinas, 2005.

 

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