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Comunicados

Publicado em 7 de outubro de 2020 - 15:28:04

O Pe. Pedro Luís da Silva Rubio, no dia 22 de abril de 2020, dirigiu ao Santo Padre Francisco pedido de dispensa do estado clerical (isto é, dispensa do celibato e das obrigações inerentes à Sagrada Ordenação Presbiteral).

O Santo Padre Francisco, no dia 09 de julho do corrente ano, acolheu o pedido do Pe. Pedro.

No dia 11 de agosto, o Pe. Pedro recebeu e assinou a notificação da dispensa, fazendo com que, a partir desta data, ele não mais faça parte do Presbitério da Diocese de Piracicaba, e não mais pertença na Igreja ao estado clerical.

Que Deus o abençoe no seu novo caminhar.

Cúria Diocesana de Piracicaba, 17 de agosto de 2020.

Dom Fernando Mason, OFMConv
Bispo Diocesano

 

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No dia 21 de julho de 2020, o Pe. Marcos Roberto Nogueira dos Santos comunicou ao Sr. Bispo Diocesano Dom Fernando Mason, OFMConv, sua firme decisão de candidatar-se a Vereador pelo PT, na cidade de Piracicaba, no pleito eleitoral do dia 15 de novembro do corrente ano, e resignava as demissões de Pároco da Paróquia Sagrada Família.

No exercício de suas funções, o Bispo Diocesano Dom Fernando Mason, OFMConv, houve por bem aceitar suas demissões de Pároco, a partir do dia 01 de setembro do corrente ano e - pelo fato do Código de Direito Canônico, que disciplina a vida eclesiástica, no cânon 285 § 3 determinar que “Os clérigos são proibidos de assumir cargos públicos que implicam participação no exercício do poder civil”, e no cânon 287 § 2 determinar que os clérigos “não tenham parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da competente autoridade eclesiástica, o exijam a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum”, bem como pelo fato de nunca ter sido pedido o “juízo da competente autoridade eclesiástica” – decretar o retiro do uso de ordens ao Pe. Marcos Roberto Nogueira dos Santos e proibir-lhe o uso de qualquer título eclesiástico (tal como padre, vigário, etc.) na campanha eleitoral e no exercício do embate político.

Segundo a norma comum vigente na Igreja Latina, estando suspenso do exercício das funções inerentes à Ordem Sacra em nossa Diocese, não poderá exercê-las em nenhuma outra jurisdição eclesiástica sem a prévia revogação do decreto.

Cúria Diocesana de Piracicaba, aos 27 de agosto de 2020.

Dom Fernando Mason, OFMConv
Bispo Diocesano

 

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No dia 20 de agosto do corrente ano, Mons. Orivaldo Casini dirigiu ao Bispo Diocesano carta na qual, ispsis litteris, dizia: “...venho através desta formalizar o meu pedido de afastamento do ministério (ano sabático) a partir de 01 de setembro de 2020. Os motivos foram expostos em nossa conversa pessoal ocorrida no dia 04 de agosto de 2020 na Cúria Diocesana, momento no qual manifestei meu cansaço físico e mental da responsabilidade de administração de uma paróquia, afinal se passaram mais de 32 anos de serviço à Igreja. Este período será importante para uma reflexão sobre minha vida pessoal e sobretudo renovar as minhas condições físicas e psíquicas”.

O afastamento pedido foi concedido pelo Bispo Diocesano no dia 24.08.2020; na ocasião foi explicitado que este “afastamento”, por ser uma autoexclusão do uso de ordens, comportava a interdição de celebrar publicamente a Eucaristia, os sacramentos do Batismo, Crisma, Penitência e Unção dos enfermos, a assistência aos Matrimônios, a Pregação da Palavra de Deus, ainda que em palestras, conferências ou situações semelhantes, bem como a celebração dos sacramentais.

No final do mês de setembro, porém, ficou patente que o Mons. Orivaldo era candidato a Vereador na Câmara de S. Pedro - SP, pelo PL, nas eleições de 15 de novembro de 2020.

A recente autoexclusão do ministério pedida por Mons. Orivaldo e concedida pelo Bispo, não o excluiu do “estado clerical”. Portanto, como “clérigo” ele permaneceu sujeito à disciplina eclesiástica, regrada pelo Código de Direito Canônico. Ocorre que este no cânon 285 § 3 reze: “Os clérigos são proibidos de assumir cargos públicos que implicam participação no exercício do poder civil”, e no cânon 287, § 2 reze: Os clérigos “não tenham parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da competente autoridade eclesiástica, o exijam a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum”.

Por haver proibição explícita de assumir cargos públicos e por haver a necessidade de um “juízo” da competente autoridade eclesiástica, juízo nunca pedido, o Sr. Bispo, como ato devido, se viu na obrigação de retirar o uso de ordens a Mons. Orivaldo, uso do qual ele já se tinha auto afastado. Com isso fica interditado o uso de qualquer título eclesiástico, tal como Monsenhor, Padre, Vigário, etc., no embate eleitoral e político.

Segundo a norma comum vigente na Igreja Latina, estando suspenso do exercício das funções inerentes à Ordem Sacra em nossa Diocese, essas funções não poderão ser exercidas em nenhuma outra jurisdição eclesiástica sem a prévia revogação.

Cúria Diocesana de Piracicaba, setembro de 2020.

Dom Fernando Mason, OFMConv
Bispo Diocesano 

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