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Princípios fundamentais da Doutrina Social – terceira parte

Publicado em 4 de agosto de 2022 - 16:43:35
 
O décimo primeiro princípio fundamental da Doutrina Social da Igreja (DSI) é a destinação universal dos bens, sem prejuízo do direito de propriedade privada. “O direito de propriedade privada – incluídos, é claro, os bens de produção – é tecla em que bate insistentemente o magistério social da Igreja, que o embasa na própria natureza humana” (p.787). A DSI “jamais avalizou a tese, que é a do capitalismo liberal, da propriedade particular como um direito absoluto e ilimitado. Muito ao contrário, subordinou sempre o exercício desse direito ao princípio da destinação universal dos bens...” (p.787).
 
João Paulo II, na encíclica Laborem Exercens (LE), salientou que “o direito à propriedade privada está subordinado ao direito ao uso comum, subordinado à destinação universal dos bens’ (LE 14b)” (p.788). Consciente “da primazia do interesse coletivo sobre os individuais, inclusive no tocante à propriedade particular, a DSI admite expressamente a desapropriação, que consiste, como é sabido, numa intervenção discricionária e radical do poder público nos direitos dominiais privados” (p. 788), conforme ensinaram o Concílio na Gaudium et Spes (cf. GS 71d, f) e Paulo VI na Populorum Progressio (24).
 
Foi o Papa Leão XIII, na encíclica Rerum Novarum (RN), quem fez a mais contundente defesa ao direito de propriedade: “Fique, pois, bem assente que o primeiro fundamento a estabelecer para todos aqueles que querem sinceramente o bem do povo é a inviolabilidade da propriedade particular (RN 23)” (p.789). O “mesmo Pontífice caracteriza o direito de propriedade como um direito natural (RN 10, 15, 17. 23. 36. 67...)” (p.789). Este ensinamento, porém, remonta aos Padres da Igreja no período do século III até o início da Idade Média, com destaque para Santo Tomás de Aquino, em sua célebre Suma Teológica.
 
O décimo segundo princípio fundamental da Doutrina Social da Igreja é o justo salário. O “regime salarial não é, em si mesmo, injusto, embora tenha ensejado, e enseje ainda, gritantes iniquidades a serem urgentemente corrigidas” (p.790). Os números 61 a 63 da encíclica Rerum Novarum “constituem um vigoroso libelo contra a prepotência econômica dos que se aproveitam da situação de inferioridade dos empregados, na mesa das negociações, para impor-lhes remuneração que não condiz com as suas necessidades básicas” (p.791).
 
Invocando “um pacto laboral celebrado de maneira aparentemente livre, é muito fácil alegar, descartando quaisquer compromissos com a justiça social: ‘Estou lhe pagando o que acordamos’. É a falsa liberdade do liberalismo econômico. O trabalho não é simples mercadoria, que se vende e compra segundo as leis do mercado, e um contrato só é de fato livre quando as partes que se contrapõem puderem discuti-los previamente em igualdade de condições” (p.791). Também é fácil dizer: ‘Estou lhe pagando o que a lei determina’, mas “nem sempre o salário legal é um salário justo” (p.791).
 
O Papa João Paulo II, na encíclica Laborem Exercens, proclamou que “o justo salário se torna em todos os casos a verificação concreta da justiça de cada sistema socioeconômico e, em qualquer hipótese, do seu justo funcionamento’ (LE 19ab)” (p.794). Quando “se clama por melhor distribuição de rendas, pensa-se logo nas incumbências dos poderes públicos: elevação da carga tributária dos ricos, vigorosa taxação das grandes fortunas, corajosa reforma agrária, incentivos fiscais em favor das microempresas...” (p.794). A correta remuneração do trabalho assalariado é a mais sensível expressão da justiça comutativa. 
 
Pe. Antônio Carlos D´Elboux – acdelboux@uol.com.br
Pároco da Paróquia Imaculado Coração de Maria
Rio Claro
 
 
REFERÊNCIA
LESSA, Luiz Carlos. Dicionário de doutrina social da Igreja: doutrina social da Igreja de A a Z. São Paulo: LTr, 2004.
 
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