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A família, célula vital da sociedade

Publicado em 7 de outubro de 2021 - 17:32:55
A importância e a centralidade da família é muitas vezes ressaltada na Bíblia Sagrada, pois é nela que “se aprende a conhecer o amor e a fidelidade do Senhor e a necessidade de corresponder-lhe” (p.129). O próprio Jesus “nasceu e viveu em uma família concreta, acolhendo todas as características própria desta vida e conferiu uma excelsa dignidade ao instituto matrimonial, constituindo-o como sacramento da nova aliança” (cf. Mt 19,2-9) (p.130). Baseada nisso, a Igreja “considera a família como a primeira sociedade natural, titular de direitos próprios e originários, e a põe no centro da vida social” (p.130).
 
A família “contribui de modo único e insubstituível para o bem da sociedade. A comunidade familiar nasce da comunhão das pessoas” (p.131). Na família “são inculcados, desde os primeiros anos de vida, os valores morais, transmitem-se o patrimônio espiritual da comunidade religiosa e o cultural da nação. Nela se dá a aprendizagem das responsabilidades sociais e da solidariedade” (p.131). A família é prioritária em relação à sociedade e ao Estado e ela “precede, por importância e valor, as funções que a sociedade e o Estado também devem cumprir”. Sua legitimação está na natureza humana e não no reconhecimento do Estado.
 
A família precisa receber todo o apoio do Estado que deve assegurar “todos os auxílios de que ela necessita para desempenhar de modo adequado a todas as suas responsabilidades” (p.132). Ela tem seu fundamento “na livre vontade dos cônjuges de se unirem em matrimônio, no respeito dos significados e dos valores próprios deste instituto, que não depende do homem, mas do próprio Deus” (p.132). Nenhum poder “pode abolir o direito natural ao matrimônio, nem lhe modificar as características e a finalidade. O matrimônio, com efeito, é dotado de características próprias, originárias e permanentes” (p.133).
 
O matrimônio está ordenado à procriação e à educação dos filhos, mas “o seu caráter indissolúvel e o seu valor de comunhão permanecem mesmo quando os filhos ainda que vivamente desejados, não chegam a completar a vida conjugal. Neste caso, os esposos “podem mostrar a sua generosidade adotando crianças desamparadas ou prestando relevantes serviços em favor do próximo” (p.133-134). Este amor também se expressa através dos anciãos, que são “o exemplo de conexão entre as gerações, uma riqueza para o bem-estar da família e de toda a sociedade” (p.136), constituindo-se em escola de vida para os jovens.
 
A natureza do amor conjugal exige a estabilidade da relação matrimonial e a sua indissolubilidade que “não devem ser confiadas exclusivamente à intenção e ao empenho de cada uma das pessoas envolvidas: a responsabilidade da tutela e da promoção da família como instituição natural fundamental, precisamente em consideração dos seus aspectos vitais e irrenunciáveis, compete à sociedade toda” (p.137). Por isso, a Igreja 
não abandona os que se tornaram a casar-se após um divórcio. A Igreja reza por eles e os anima nas dificuldades e eles continuam a participar da vida eclesial. 
 
A equiparação legislativa entre família e uniões de fato “traduzir-se-ia em um descrédito do modelo de família, que não se pode realizar em uma precária relação entre pessoas, mas somente em uma união permanente originada por um matrimônio, isto é, pelo pacto entre um homem e uma mulher, fundado sobre uma escolha recíproca e livre que implica a plena comunhão conjugal orientada para a procriação” (p.139). A Igreja é bastante clara quando afirma que a legislação “não deve jamais debilitar o reconhecimento do matrimônio monogâmico indissolúvel como única forma autêntica da família" (p.140).
 
Pe. Antônio Carlos D´Elboux - acdelboux@uol.com.br
Pároco da Paróquia Imaculado Coração de Maria
Rio Claro
 
REFERÊNCIA
PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”. Compêndio da Doutrina Social da Igreja. São Paulo: Paulinas, 2005.
 
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